Lava Jato: força-tarefa no Rio denuncia 15 por corrupção e lavagem na construção de Angra 3

Da Assessoria de Comunicação do Ministério Público Federal
O Ministério Público Federal no Rio de Janeiro (MPF/RJ) apresentou, nessa quinta-feira, 28 de julho, a primeira denúncia resultado do trabalho da força-tarefa Lava Jato no estado: foram denunciadas 15 pessoas envolvidas na organização criminosa que comandava esquema de fraudes em licitações, corrupção e lavagem de dinheiro em contratos entre Eletronuclear e as empresas Andrade Gutierrez e Engevix para as obras da Usina de Angra 3. Dentre os acusados, estão os ex-dirigentes da Eletronuclear Luiz Antônio de Amorim Soares, Luiz Manuel Amaral Messias, José Eduardo Brayner Costa Mattos, Edno Negrini e Pérsio José Gomes Jordani, além de ex-executivos da Andrade Gutierrez e da Engevix (confira tabela completa com nomes e crimes cometidos pelos denunciados no fim do texto). 

A Lava Jato começou em março de 2014 no Paraná, e, por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), o processo contra o ex-presidente da Eletronuclear Othon Luiz, sua filha Ana Cristina da Silva Toniolo e executivos da Andrade Gutierrez e da Engevix foi remetido à Justiça Federal do Rio de Janeiro (autos n° 0510.926-86.2015.4.02.5101). Assim, desde o fim do ano passado, deu-se início ao aprofundamento das investigações no âmbito do MPF/RJ. 

força-tarefa no Rio realizou um extenso trabalho de investigação, com a recente deflagração da Operação Pripyat, para sintetizar em 97 páginas a peça acusatória. Foram utilizados vários métodos de investigação, tais como quebras de sigilo bancário e fiscal, colaboração premiada, interceptações telefônicas, mandados de busca e apreensão, prisões preventivas e compartilhamento de provas. 

Para os procuradores da República Lauro Coelho Junior, Leonardo Cardoso de Freitas, Eduardo Ribeiro Gomes El Hage, e o procurador regional da República José Augusto Simões Vagos, que assinam a peça, “a presente denúncia apresenta o resultado da parcela mais significativa da investigação levada a cabo pelo Ministério Público Federal, cujo desfecho foi consumado na denominada Operação Pripyat, desdobramento da 16ª Fase da Operação Lava Jato (Radioatividade)”.

objetivo era aprofundar a investigação de organização criminosa responsável pela prática de corrupção, fraude a licitações e lavagem de dinheiro na construção da Usina de Angra 3 pela Eletronuclear. A partir de então, “descortinou-se a atuação de outros funcionários públicos, além do próprio ex-presidente da estatal Othon Luiz Pinheiro da Silva, e evidenciou-se a atuação de outros responsáveis por empresas interpostas utilizadas para viabilizar a lavagem dos ativos ilicitamente transferidos”, apontam os procuradores. 

Com o aprofundamento das investigações, constatou-se que o núcleo administrativo da organização criminosa não se compunha apenas pelo ex-presidente da Eletronuclear Othon Luiz, mas também pelos gestores Luiz Antônio de Amorim Soares, Luiz Manuel Amaral, Messias José Eduardo Brayner Costa Mattos, Edno Negrini e Pérsio José Gomes Jordani, todos agora denunciados pelo MPF.
 

Entenda a investigação da força-tarefa Lava Jato no Rio
A investigação baseou-se no conteúdo de quebras de sigilo bancário e fiscal das empresas Flexsystem, de responsabilidade do falecido Ney Gebran Pereira. Apesar de ter recebido volumosos pagamentos da Andrade Gutierrez e da Engevix, a empresa não possuía empregados registrados e estava localizada em endereço residencial de luxo no bairro do Joá, no Rio de Janeiro, despertando “a suspeita de se tratar de empresa de fachada utilizada para branquear o recebimento de propina”, detalham os procuradores. 

As suspeitas em relação à Andrade Gutierrez foram confirmadas pelas colaborações premiadas celebradas pelos seus ex-executivos Rogério Nora, Clóvis Primo, Flávio Barra e Gustavo Botelho, que revelaram o pagamento de propina para os funcionários da Eletronuclear com prisão preventiva decretada. 

Outros seis funcionários da Andrade Gutierrez aderiram ao acordo de leniência feito com MPF na Operação Lava Jato, detalhando o modus operandi do núcleo econômico da organização criminosa. A Andrade Gutierrez forneceu ao MPF documentos, notas fiscais e planilhas relativos aos contratos fraudulentos assumidamente celebrados. 

A investigação também teve o apoio de Comissão Independente de Investigação instituída pela Eletrobras. A comissão, considerando a verificação de indevida interferência em seus trabalhos, inclusive com destruição de arquivos eletrônicos e influência no ânimo de testemunhas, havia determinado o afastamento de suas funções de Luiz Soares, Edno Negrini, Luiz Messias e José Eduardo Costa Mattos. Persio Jordani já havia deixado a Eletronuclear em 2014. 

Durante a investigação, ainda foi realizado monitoramento telefônico que produziu prova da atuação da organização criminosa. Foram interceptadas conversas que revelaram destruição de documentos, ocultação patrimonial, interferência na investigação interna, inclusive com violação de ambientes lacrados, manutenção de influência de funcionários afastados e relações suspeitas com outras empresas. Ainda no curso da investigação, foi determinada a quebra de sigilo bancário e fiscal de Luiz Soares, Edno Negrini, Luiz Messias, José Eduardo Costa Mattos e Persio Jordani, além das empresas VW Refrigeração e seus sócios Marco Aurélio Barreto e Marco Aurélio Vianna. 

Em conjunto à deflagração da Operação Pripyat, foi determinada a realização de busca e apreensão criminal e sequestro de bens e ativos dos investigados. Além disso, o denunciado José Antunes Sobrinho, sócio da Engevix, resolveu colaborar espontaneamente com as investigações e assumiu que celebrou contratos fictícios com a empresa Flexsystem Engenharia para dissimular o repasse de propina para Luiz Soares, sendo certo que a vantagem indevida foi compartilhada ao menos com Luiz Messias.

 
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A investigação ainda identificou, a partir da colaboração da Andrade Gutierrez, que os pagamentos de propina em espécie para funcionários da Eletronuclear eram suportados pelo 'caixa 2' da empreiteira. O esquema de lavagem de dinheiro era sustentado na celebração de contratos fictícios ou superfaturados com várias empresas, como a Empresa de Viação Angrense, de responsabilidade do denunciado Delmo Pereira Vieira”, detalham. 

Para distribuição da propina, foi criada uma verdadeira contabilidade pela construtora Andrade Gutierrez, entre 2008 e 2014, com sistemático pagamento de vantagens aos envolvidos na organização criminosa (fora os valores destinados ao núcleo político investigado no âmbito do STF). Estima-se, entre outros repasses, que Othon Luiz recebeu até R$ 12 milhões, Luiz Soares e Edno Negrini receberam até R$ 3,6 milhões e Luiz Messias, José Eduardo Costa Mattos e Persio Jordani receberam até R$ 2,4 milhões em propinas da construtora. O cálculo pode até estar subestimado considerando que foram identificados pagamentos da Andrade Gutierrez para a Flexsystem no valor de R$ 5 milhões.

Denúncia do MPF/RJ
Diante das provas, o Ministério Público Federal denuncia: 

Nome

Quem é?

O que fez? (crime)

Na lei

Luiz Antônio de Amorim Soares

Ex-diretor da Eletronuclear

- Corrupção passiva Fato 1 (F1)

- Lavagem de ativos F3

- Lavagem de ativos F4

- Corrupção passiva F7 (

- Lavagem de ativos F9

- Embaraço à investigação de organização criminosa F10

- Organização criminosa F12

- Art. 317, § 1º CP

- Art. 1º Lei 9.613/98

- Art. 1º Lei 9.613/98

- Art. 317, § 1º CP

- Art. 1° §4 L. 9613/98

- A.2º §1 L. 12.850/03

- A. 2º §4, II, L. 12.850/13

Luiz Manuel Amaral Messias

Ex-superint. Eletronuclear

- Corrupção passiva F1

- Corrupção passiva F7

- Lavagem de ativos F9

- Embaraço à investigação de organização criminosa F10

- Organização criminosa F12

 

- Art. 317, § 1º CP

- Art. 317, § 1º CP

- Art. 1° §4 L. 9613/98

- A.2º §1 L. 12.850/03

- A. 2º §4, II, L. 12.850/13

José Eduardo Brayner C.Mattos

Ex-superint.

Eletronuclear

- Corrupção passiva F1

- Lavagem de Ativos F5

- Organização criminosa F12

- Art. 317, § 1º CP

- Art. 1° §4 L. 9613/98

- A.2º §1 L. 12.850/03

- A. 2º §4, II, L. 12.850/13

Edno Negrini

Ex-diretor da Eletronuclear

- Corrupção passiva F1

- Organização criminosa F12

- Art. 317, § 1º CP

- A. 2º §4, II, L. 12.850/13

Pérsio José Gomes Jordani

Ex-diretor da Eletronuclear

- Corrupção passiva F1

- Organização criminosa F12

 

- Art. 317, § 1º CP

- A. 2º §4, II, L. 12.850/13

Marco Aurélio Barreto Pereira Leite

Sócio VW Refrigeração

- Lavagem de Ativos F5

- Organização criminosa F12

- Art. 1º Lei 9.613/98

- A. 2º §4, II, L. 12.850/13

Marco Aurélio Vianna Pereira

Sócio VW refrigeração

- Lavagem de Ativos F5

- Organização criminosa F12

- Art. 1º Lei 9.613/98

- A. 2º §4, II, L. 12.850/13

Delmo Pereira Vieira

Sócio da EVAL

- Lavagem de ativos F6

- Organização criminosa F12

- Art. 1º Lei 9.613/98

- A. 2º §4, II, L. 12.850/13

Rogério Nora de Sá

Ex-executivo da Andrade Gutierrez

- corrupção ativa F2

- Lavagem de ativos F3

- Lavagem de ativos F4

- Lavagem de ativos F5

 

 

 

- Art. 333 § único CP

- Art. 1º Lei 9.613/98

- Art. 1º Lei 9.613/98

- Art. 1º Lei 9.613/98

Clóvis Renato Numa Peixoto Primo

Ex-executivo da Andrade Gutierrez

- corrupção ativa F2

- Lavagem de ativos F3

- Lavagem de ativos F4

- Lavagem de ativos F5

- Lavagem de ativos F6

 

- Art. 333 § único CP

- Art. 1º Lei 9.613/98

- Art. 1º Lei 9.613/98

- Art. 1º Lei 9.613/98

- Art. 1º Lei 9.613/98

Flávio David Barra

Ex-executivo da Andrade Gutierrez

- Lavagem de ativos F3

- Lavagem de ativos F4

- Lavagem de ativos F5

- Lavagem de ativos F6

- Art. 1º Lei 9.613/98

- Art. 1º Lei 9.613/98

- Art. 1º Lei 9.613/98

- Art. 1º Lei 9.613/98

Gustavo Ribeiro de Andrade Botelho

Ex-executivo da Andrade Gutierrez

- corrupção ativa F2

- Lavagem de ativos F3

- Lavagem de ativos F4

- Lavagem de ativos F5

- Lavagem de ativos F6

- Art. 333 § único CP

- Art. 1º Lei 9.613/98

- Art. 1º Lei 9.613/98

- Art. 1º Lei 9.613/98

- Art. 1º Lei 9.613/98

José Antunes Sobrinho

Sócio da Engevix

- Corrupção ativa F8

- Lavagem de ativos F9

- Art. 333, § único CP

- Art. 1° §4 L. 9613/98

Ludmila Gabriel Pereira

Sócia da FlexSystem

- Embaraço à investigação de organização criminosa F11

 

- A.2º §1 L. 12.850/03

Marlei Gabriel Pereira

 

- Embaraço à investigação de organização criminosa F11

 

- A.2º §1 L. 12.850/03

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